Documento legal
Acordo de Processamento de Dados
Versão 1.0.0 · Lei 13.709/2018 (LGPD), art. 39
Em uma frase: você é a controladora — decide o que fazer com os dados das suas clientes. A CRMPMU é a operadora — processa esses dados em seu nome e só conforme a sua instrução.
Isso importa numa fiscalização: sem esse acordo, as duas partes apontam uma para a outra e a lei resolve contra as duas.
ACORDO DE PROCESSAMENTO DE DADOS PESSOAIS (DPA)
Versão 1.0.0
PARTES
CONTROLADORA: a profissional titular desta conta, que decide as finalidades e
os meios do tratamento dos dados pessoais de suas clientes.
OPERADORA: CRMPMU, que trata esses dados em nome da controladora.
OBRIGAÇÕES DA OPERADORA (CRMPMU)
Art. 1 Processar os dados apenas conforme instrução documentada da
controladora, e nunca para finalidade própria.
Art. 2 Garantir confidencialidade, obrigando ao sigilo toda pessoa
autorizada a tratar os dados.
Art. 3 Implementar medidas técnicas e administrativas de segurança
adequadas ao risco (isolamento por conta, registro de acesso,
criptografia em trânsito e em repouso, backup com recuperação a
ponto no tempo).
Art. 4 Notificar a controladora em até 48 (quarenta e oito) horas da ciência
de qualquer incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano
aos titulares. Este prazo é MENOR que o prazo legal de comunicação à
ANPD, e é contado da detecção.
Art. 5 Auxiliar a controladora no atendimento aos direitos dos titulares
(art. 18), disponibilizando os meios técnicos para acesso, correção,
portabilidade, anonimização e eliminação.
Art. 6 Ao término do contrato, eliminar ou devolver os dados em até 30
(trinta) dias, ressalvada a guarda exigida por obrigação legal ou
regulatória, e a evidência de defesa em processo.
Art. 7 Manter registro das operações de tratamento realizadas (art. 37).
Art. 8 Subcontratar operadores apenas mediante acordo de proteção de dados
equivalente, informando a controladora.
Art. 9 Submeter-se a auditoria da controladora, mediante aviso prévio
razoável, sem prejuízo do sigilo de outras contas.
OBRIGAÇÕES DA CONTROLADORA (a profissional)
Art. 1 Garantir base legal adequada para os dados que insere no sistema,
inclusive o consentimento específico e destacado para dados de saúde
(art. 11).
Art. 2 Informar os titulares sobre o tratamento, suas finalidades e seus
direitos.
Art. 3 Responder às solicitações dos titulares em até 15 (quinze) dias.
Art. 4 Notificar a ANPD e, quando aplicável, os titulares, em até 72
(setenta e duas) horas em caso de incidente de segurança que possa
acarretar risco ou dano relevante (art. 48).
Art. 5 Usar o sistema apenas para finalidades lícitas e compatíveis com o
contrato.
ENCARREGADO (DPO) DA OPERADORA
privacidade@crmpmu.com.br
FORO
Comarca de Santos, SP.