Documento legal

Acordo de Processamento de Dados

Versão 1.0.0 · Lei 13.709/2018 (LGPD), art. 39

Em uma frase: você é a controladora — decide o que fazer com os dados das suas clientes. A CRMPMU é a operadora — processa esses dados em seu nome e só conforme a sua instrução.

Isso importa numa fiscalização: sem esse acordo, as duas partes apontam uma para a outra e a lei resolve contra as duas.

ACORDO DE PROCESSAMENTO DE DADOS PESSOAIS (DPA)
Versão 1.0.0

PARTES
  CONTROLADORA: a profissional titular desta conta, que decide as finalidades e
  os meios do tratamento dos dados pessoais de suas clientes.
  OPERADORA: CRMPMU, que trata esses dados em nome da controladora.

OBRIGAÇÕES DA OPERADORA (CRMPMU)
  Art. 1  Processar os dados apenas conforme instrução documentada da
          controladora, e nunca para finalidade própria.
  Art. 2  Garantir confidencialidade, obrigando ao sigilo toda pessoa
          autorizada a tratar os dados.
  Art. 3  Implementar medidas técnicas e administrativas de segurança
          adequadas ao risco (isolamento por conta, registro de acesso,
          criptografia em trânsito e em repouso, backup com recuperação a
          ponto no tempo).
  Art. 4  Notificar a controladora em até 48 (quarenta e oito) horas da ciência
          de qualquer incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano
          aos titulares. Este prazo é MENOR que o prazo legal de comunicação à
          ANPD, e é contado da detecção.
  Art. 5  Auxiliar a controladora no atendimento aos direitos dos titulares
          (art. 18), disponibilizando os meios técnicos para acesso, correção,
          portabilidade, anonimização e eliminação.
  Art. 6  Ao término do contrato, eliminar ou devolver os dados em até 30
          (trinta) dias, ressalvada a guarda exigida por obrigação legal ou
          regulatória, e a evidência de defesa em processo.
  Art. 7  Manter registro das operações de tratamento realizadas (art. 37).
  Art. 8  Subcontratar operadores apenas mediante acordo de proteção de dados
          equivalente, informando a controladora.
  Art. 9  Submeter-se a auditoria da controladora, mediante aviso prévio
          razoável, sem prejuízo do sigilo de outras contas.

OBRIGAÇÕES DA CONTROLADORA (a profissional)
  Art. 1  Garantir base legal adequada para os dados que insere no sistema,
          inclusive o consentimento específico e destacado para dados de saúde
          (art. 11).
  Art. 2  Informar os titulares sobre o tratamento, suas finalidades e seus
          direitos.
  Art. 3  Responder às solicitações dos titulares em até 15 (quinze) dias.
  Art. 4  Notificar a ANPD e, quando aplicável, os titulares, em até 72
          (setenta e duas) horas em caso de incidente de segurança que possa
          acarretar risco ou dano relevante (art. 48).
  Art. 5  Usar o sistema apenas para finalidades lícitas e compatíveis com o
          contrato.

ENCARREGADO (DPO) DA OPERADORA
  privacidade@crmpmu.com.br

FORO
  Comarca de Santos, SP.